27 de fevereiro de 2014

A DISCIPLINA NO RUGBY, A LETRA E O ESPÍRITO DAS LEIS DO JOGO *

* Pedro Sousa Ribeiro
Um dos valores fundamentais do Rugby é o respeito
Respeito por todos os intervenientes, companheiros de equipa, adversários, árbitros, dirigentes e adeptos.

Daí que a Disciplina deva sempre ser mantida sob pena de se infringir um dos valores fundamentais. 
Para se obter sucesso no campo, as equipas deverão manter uma disciplina completa. 
Sem essa caraterística as equipas nunca obterão resultados de elevado significado.
No Código do Jogo a disciplina é referida como fazendo parte integral do Jogo, quer dentro quer fora do campo, e reflete-se na cumprimento das Leis do Jogo, nos Regulamentos e nos seus valores fundamentais.

Nele diz-se
“Grande parte da atração que o Rugby exerce deve-se ao facto de ser jogado simultaneamente de acordo com a letra e segundo o espírito das Leis do Jogo. A responsabilidade para garantir que isto acontece não pode depender de uma única pessoa: obriga treinadores, capitães de equipa, jogadores e árbitros.

É graças ao sentido de disciplina, auto-domínio e respeito mútuo que o espírito do jogo se popularizou e são estas qualidades, no contexto de um jogo fisicamente tão exigente como o Rugby, que forjam a camaradagem e o sentimento de lealdade absolutamente essenciais para o seu atual sucesso e para a sobrevivência do nosso jogo.”

As Leis do jogo de Rugby (Lei 10-4) explicitam que é ilegal para qualquer jogador cometer, no recinto de jogo, qualquer ação prejudicial ao espírito de boa conduta desportiva devendo respeitar a autoridade do árbitro e não contestar as suas decisões. 
Infração a esta conduta deve ser sempre punida.

Cabe aos árbitros aplicar eficazmente estes preceitos. 
Mas cabe também aos árbitros serem conhecedores profundos das Leis do Jogo aplicando-as na sua totalidade.

Um árbitro conhecedor do jogo e das suas Leis terá muito mais facilidade em exercer a sua função do que aquele que manifesta desconhecimento ou hesitação. 
O árbitro deverá sempre indicar o que o levou a interromper o jogo para assinalar qualquer falta, mas não deverá nunca permitir que lhe seja indicado, por qualquer jogador, o que deva fazer ou questionado sobre as suas decisões. 
Mas deverá, no final do jogo, estar sempre disponível para esclarecer pontos de dúvida ou clarificar situações.

Quando algum dos intervenientes no jogo, jogadores, treinadores, dirigentes ou pessoal médico comete infrações disciplinares o árbitro deve reportar circunstanciadamente a situação, passando o infrator a estar sujeito a penalização pela entidade sob a qual o jogo se realizou. 
No caso de jogos nacionais, pela Federação respetiva, e no caso de jogos entre seleções pelas Federações internacionais, IRB ou FIRA-A ER ( no caso da Europa ). 
 Mas qualquer que seja o caso, a eventual sanção aplica-se a toda e qualquer competição. 
Daí, as sanções no rugby serem temporais, isto é, aplicam-se por um certo período de tempo, durante o qual o jogador não poderá participar em qualquer jogo, e estão definidas pela IRB, na sua “ Regulation 17 “( “ Illegal and/or Foul Play and Misconduct” ). 
No anexo 1 desta regra estão tipificadas as várias ofensas e as respetivas sanções recomendadas. 
Excepção a esta regra, são as competições de Sevens onde a suspensão é feita por jogos do respetivo torneio.

No caso de Portugal, as sanções disciplinares são da responsabilidade do Conselho de Disciplina da Federação, de acordo com o Regulamento de Disciplina, que tem que, simultaneamente, satisfazer os requisitos da IRB e da legislação portuguesa sobre a matéria. 

Nas competições internacionais a ação disciplinar é normalmente exercida pelo Delegado ao Jogo (“Match Commissioner”) ou pelo “Citing Commissioner” ou “Judicial Officer “, se existirem. 
Neste caso o infrator será ouvido, pouco tempo após o final do jogo, bem como o árbitro e seus auxiliares e o representante da equipa do infrator. 
O Delegado poderá recorrer a imagens gravadas do jogo, se as houver. 
Depois desta audições o Delegado decidirá a pena a aplicar, tendo o infrator a possibilidade de apelo para o Comité de Apelo (“Appeal Committee”) que decidirá em última instância. 
As nações onde o rugby tem mais expressão adotam também este sistema para as suas competições nacionais.

Nas competições internacionais as situações de suspensão são relativamente raras o que infelizmente não acontece nas competições internas em Portugal, fruto do menor conhecimento do espírito do jogo por parte de muitos, da maior indisciplina reinante e de efeitos perniciosos de outras atividades desportivas, menos exigentes sobre o aspecto disciplinar.

Um leitura atenta do Código do Jogo seria um bom principio para todos os intervenientes no nosso jogo. Com uma atitude mais disciplinada, melhorariam a sua performance e contribuiriam para a sua maior dignificação.

Com mais disciplina teremos um melhor e maior jogo. 
E só assim poderemos publicitar os Valores do Rugby que tantas vezes invocamos.

3 comentários:

Anónimo disse...

Está na ordem do dia, uma vez que no site da FPR também fala disto.

http://www.fpr.pt/noticias/index.asp?opm=25&id=11138&id2=25

http://www.fpr.pt/ficheiros_site_fpr/imagens/noticias/Destaques/carta%20compromisso%20fev.20_20140221175033.pdf

Anónimo disse...

Pois é... pena é os meninos da selecção, e os meninos que foram da seleção não se regerem por este respeito.
Cada vez que vejo a falta de respeito que existe pelos arbitros, pelos adeversários etc sinto vergonha alheia!
Mas isto não é só culpa dos que faltam ao respeito, é também culpa daqueles que se deixam faltar ao respeito!E mais, é culpa também da FPR pela proteção que faz a esses jagunços!

Anónimo disse...

o concelho de disciplina é demasiado brando nos castigos, só dá penas mínimas, assim não vamos lá