REGULAMENTO
DE PRÉMIOS E GALARDÕES Revisto
I - NORMAS GERAIS
ARTIGO
1º
A Federação
Portuguesa de Rugby (F.P.R.)
estabelece
pelo presente
Regulamento, as regras de atribuição dos prémios e
galardões destinados
a reconhecer o mérito
de pessoas singulares ou colectivas
que tenham prestado
relevantes serviços à modalidade ou contribuído
para a realização
dos fins da F.P.R..
ARTIGO 2º
A atribuição das
distinções honoríficas da
F.P.R. deve respeitar
os
princípios gerais
da igualdade, mérito, imparcialidade e transparência e subordinar-se às
regras
específicas respectivas.
ARTIGO 3º
1. A Assembleia
Geral é o órgão competente para
a atribuição dos galardões da F.P.R., sob proposta
da Direcção com parecer
favorável do Conselho Geral.
2. O Conselho
Geral é o órgão competente para a atribuição dos
prémios anuais da F.P.R., sob
proposta da Direcção.
ARTIGO 4º
GALARDÕES
1. A F.P.R. institui, por ordem
de mérito relativo, os
galardões seguintes:
a) COLAR
DE HONRA
b) MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS
c) MEDALHA DE MÉRITO
DESPORTIVO
2. As propostas
de candidatura devem
ser acompanhadas
de uma memória justificativa
e do currículo pessoal e desportivo dos candidatos.
3. Os galardões da F.P.R. podem ser atribuídos
a quaisquer agentes
desportivos, quer, sejam
pessoas individuais
ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
ARTIGO 5º
PRÉMIOS
1. A F.P.R. institui anualmente os prémios de
mérito desportivo
a seguir
indicados:
a) Jogador do
Ano
2. b) Jogadora
do Ano
3. c) Treinador do Ano
4. d) Árbitro do Ano
e) Revelação
do Ano
f) Carreira
Desportiva
2. A F.P.R. pode
ainda atribuir, quando se
justificar, um
prémio especial de
reconhecimento e amizade, designado por Amizade do Rugby, a indivíduos ou entidades colectivas que
tenham contribuído de forma significativa para o apoio, desenvolvimento
e divulgação do Rugby.
3. As propostas
de candidatura, elaboradas por uma Comissão de Selecção
nomeada pela Direcção, devem
ser acompanhadas
de uma memória justificativa e do currículo desportivo
dos candidatos.
ARTIGO 6º
COMISSÃO
DE SELECÇÃO
1. A Direcção da
F.P.R. nomeia, no início
de cada
época, uma Comissão
de Selecção composta
pelos
elementos seguintes:
- O Presidente do Conselho Geral
- O Vice-Presidente
da Direcção da
Área Competições
- O Seleccionador
Nacional de Seniores
- O Seleccionador
Nacional de Sub-18 ou
Sub-19
- Um representante da ANAR
- Um representante da Comunicação
Social
2. A Comissão de Selecção apresenta à Direcção uma
proposta de três
candidatos para cada
prémio, até 30 de Julho de cada
ano, a qual será submetida
à decisão do
Conselho Geral, que atribuirá os
prémios até 15 de Setembro
seguinte.
ARTIGO 7º
REPRESENTAÇÃO
Os prémios e galardões da F.P.R. são
representados por
peças com dignidade artística e expressão simbólicas
adequadas, a aprovar pela
Direcção.
ARTIGO 8º
Os prémios e galardões
da F.P.R. são
entregues na cerimónia
pública comemorativa
do Dia do
Rugby.
II - DOS GALARDÕES
ARTIGO 9º
COLAR DE HONRA
1. O Colar de Honra
destina-se
a premiar carreiras de elevado nível
e público reconhecimento
e pode ser atribuído a quaisquer agentes desportivos que tenham prestado
assinaláveis serviços à modalidade.
2. O Colar
de Honra pode ainda ser
atribuído, a
título excepcional, a
pessoas ou entidades,
nacionais ou estrangeiras, que sejam
credoras do reconhecimento da modalidade.
ARTIGO 10º
MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS
A Medalha de Serviços Distintos destina-se a distinguir
os agentes desportivos que tenham
tido acção de excepcional
relevo
no fomento e desenvolvimento da modalidade, a nível
nacional,
em regime de voluntariado.
ARTIGO 11º
MEDALHA DE MÉRITO DESPORTIVO
1. A Medalha
de Mérito Desportivo destina-se
a premiar quaisquer agentes
desportivos que,
em representação nacional, tenham obtido resultados relevantes
ou prestigiado
o País e que pela sua acção
devam ser considerados exemplos de
mérito e de ética desportiva.
2. A Medalha de Mérito
Desportivo pode
ser atribuída a
atletas, técnicos, árbitros
ou dirigentes, seja qual
for
o seu vínculo à F.P.R..
III - DOS PRÉMIOS
ARTIGO 12º
PRÉMIO JOGADOR
DO
ANO
1. O Prémio Jogador do Ano
é atribuído ao praticante da modalidade que tenha tido melhores prestações desportivas
na
época finda, e seja dotado de
exemplar espírito
desportivo.
2. Podem ser atribuídas Menções
Honrosas, quando tal
se justifique.
ARTIGO 13º
PRÉMIO JOGADORA DO
ANO
1. O Prémio Jogadora do Ano é atribuído à praticante da modalidade que tenha tido
melhores prestações
desportivas na época
finda, e seja dotado de exemplar espírito
desportivo.
2. Podem ser atribuídas Menções
Honrosas, quando tal
se justifique.
ARTIGO 14º
PRÉMIO TREINADOR DO
ANO
1. O Prémio Treinador
do Ano é atribuído ao técnico reconhecido pela F.P.R. que, na
época
anterior, tenha obtido
melhores resultados
desportivos, tendo em
conta os meios disponíveis,
ou que pela sua acção
tenha
dado um notório contributo
para o desenvolvimento
da modalidade.
2. Podem ser atribuídas Menções
Honrosas, quanto
tal se justifique.
ARTIGO 15º
PRÉMIO ÁRBITRO
DO ANO
1. O Prémio
Árbitro do Ano é atribuído ao
árbitro que tenha tido o
melhor conjunto de actuações, considerando
a sua prestação e progressão
sob
os aspectos técnico e disciplinar,
na época finda.
2. Podem ser atribuídas Menções
Honrosas, quando tal
se justifique.
ARTIGO 16º
PRÉMIO REVELAÇÃO DO ANO
1. O Prémio
Revelação
do Ano é atribuído ao jogador, de idade não superior
a 21
anos no início da época, que
tenha revelado
maior
progresso competitivo e notória
capacidade
para se afirmar como jogador
de futuro.
2. O atleta distinguido
deve apresentar uma boa
conciliação com as actividades
escolares.
3. Podem ser atribuídas Menções
Honrosas, quando tal se
justifique.
ARTIGO 17º
PRÉMIO CARREIRA DESPORTIVA
O Prémio Carreira Desportiva
é atribuído a quaisquer
agentes desportivos que, pelas
suas acções
como jogadores, técnicos, árbitros
ou dirigentes, ao
longo da sua carreira desportiva, se
tenham
distinguido
pelo excepcional contributo
dado à causa do
Rugby.
Em cada ano pode ser
entregue mais do que um
Prémio Carreira Desportiva.
ARTIGO 18º
PRÉMIO AMIZADE DO
RUGBY
O Prémio Amizade do Rugby pode
ser atribuído, por
proposta da Direcção, a
qualquer pessoa individual ou
colectiva, nacional
ou estrangeira, que tenha
contribuído
significativamente, na
época
finda, para o apoio, desenvolvimento
e divulgação da modalidade.
Em cada ano pode ser
entregue mais do que um
Prémio Amizade do Rugby.
ARTIGO 19º
DÚVIDAS E CASOS OMISSOS
Cabe à Direcção
a resolução das dúvidas de interpretação e dos casos omissos do presente
Regulamento.
ARTIGO 20º
ENTRADA
EM VIGOR
O presente Regulamento
entrou
em vigor, após aprovação em Assembleia
Geral, com
a sua publicação
no Boletim Informativo nº 5
-2004/05 de 8/10/04 e foi alterado
em reunião de Direcção da FPR
de 9 Fevereiro de 2012
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