REGULAMENTO DE PRÉMIOS E GALARDÕES

REGULAMENTO DE PRÉMIOS E GALARDÕES Revisto

I - NORMAS GERAI
ARTIGO 1º
A Federação Portuguesa de Rugby (F.P.R.) estabelece pelo presente Regulamento, as regras de atribuição dos prémios e galares destinados a reconhecer o mérito de pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à modalidade ou contribuído para a realização dos fins da F.P.R..

ARTIGO 2º

A atribuição das distinções honoríficas da F.P.R. deve respeitar os princípios gerais da igualdade, mérito, imparcialidade e transpancia e subordinar-se às regras específicas respectivas.

ARTIGO 3º

1. A Assembleia Geral é o órgão competente para a atribuição dos galares da F.P.R., sob proposta da Direcção com parecer favorável do Conselho Geral.
2. O Conselho Geral é o órgão competente para a atribuição dos prémios anuais da F.P.R., sob proposta da Direcção.

ARTIGO 4º 
GALARDÕES
1. A F.P.R. institui, por ordem de mérito relativo, os galardões seguintes:
a) COLAR DE HONRA
b) MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS
c) MEDALHA DE RITO DESPORTIVO
2. As propostas de candidatura devem ser acompanhadas de uma memória justificativa e do currículo pessoal e desportivo dos candidatos.
3. Os galardões da F.P.R. podem ser atribuídos a quaisquer agentes desportivos, quer, sejam pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.

ARTIGO 5º
PRÉMIOS
1.   A F.P.R. institui anualmente os prémios de mérito desportivo a seguir indicados:
a) Jogador do Ano
2.   b) Jogadora do Ano
3.   c) Treinador do Ano
4.   d) Árbitro do Ano
e) Revelação do Ano
f) Carreira Desportiva



2. A F.P.R. pode ainda atribuir, quando se justificar, um prémio especial de reconhecimento e amizade, designado por Amizade do Rugby, a indiduos ou entidades colectivas que tenham contribuído de forma significativa para o apoio, desenvolvimento e divulgação do Rugby.
3. As propostas de candidatura, elaboradas por uma Comissão de Selecção nomeada pela Direcção, devem ser acompanhadas de uma memória justificativa e do currículo desportivo dos candidatos.


ARTIGO 6º
COMISSÃO DE SELECÇÃO
1. A Direcção da F.P.R. nomeia, no início de cada época, uma Comissão de Selecção composta pelos elementos seguintes:
- O Presidente do Conselho Geral
- O Vice-Presidente da Direcção da Área Competições
- O Seleccionador Nacional de Seniores
- O Seleccionador Nacional de Sub-18 ou Sub-19
- Um representante da ANAR
- Um representante da Comunicação Social
2. A Comissão de Selecção apresenta à Direcção uma proposta de três candidatos para cada prémio, até 30 de Julho de cada ano, a qual será submetida à decisão do Conselho Geral, que atribuios prémios até 15 de Setembro seguinte.

ARTIGO 7º 
REPRESENTAÇÃO
Os prémios e galardões da F.P.R. são representados por peças com dignidade arstica e expressão simbólicas adequadas, a aprovar pela Direcção.

ARTIGO 8º

Os prémios e galardões da F.P.R. são entregues na cerimónia pública comemorativa do Dia do
Rugby.

II - DOS GALARDÕES 
ARTIGO 9º
COLAR DE HONRA

1. O Colar de Honra destina-se a premiar carreiras de elevado nível e público reconhecimento e pode ser atribuído a quaisquer agentes desportivos que tenham prestado assinaláveis serviços à modalidade.
2. O Colar de Honra pode ainda ser atribuído, a título excepcional, a pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que sejam credoras do reconhecimento da modalidade.

ARTIGO 10º

MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS

A Medalha de Serviços Distintos destina-se a distinguir os agentes desportivos que tenham tido acção de excepcional relevo no fomento e desenvolvimento da modalidade, a nível nacional,
em regime de voluntariado.

ARTIGO 11º

MEDALHA DE RITO DESPORTIVO

1. A Medalha de Mérito Desportivo destina-se a premiar quaisquer agentes desportivos que, em representação nacional, tenham obtido resultados relevantes ou prestigiado o País e que pela sua acção devam ser considerados exemplos de mérito e de ética desportiva.
2. A Medalha de Mérito Desportivo pode ser atribuída a atletas, técnicos, árbitros ou dirigentes, seja qual for o seu nculo à F.P.R..


III - DOS PRÉMIOS 
ARTIGO 12º
PRÉMIO JOGADOR DO ANO

1. O Prémio Jogador do Ano é atribuído ao praticante da modalidade que tenha tido melhores prestações desportivas na época finda, e seja dotado de exemplar espírito desportivo.
2. Podem ser atribuídas Menções Honrosas, quando tal se justifique.

ARTIGO 13º

  
PRÉMIO JOGADORA DO ANO

1. O Prémio Jogadora do Ano é atribuído à praticante da modalidade que tenha tido melhores prestações desportivas na época finda, e seja dotado de exemplar espírito desportivo.
2. Podem ser atribuídas Menções Honrosas, quando tal se justifique.

ARTIGO 14º

PRÉMIO TREINADOR DO ANO

1. O Prémio Treinador do Ano é atribuído ao técnico reconhecido pela F.P.R. que, na época anterior, tenha obtido melhores resultados desportivos, tendo em conta os meios disponíveis, ou que pela sua acção tenha dado um notório contributo para o desenvolvimento da modalidade.
2. Podem ser atribuídas Menções Honrosas, quanto tal se justifique.

ARTIGO 15º 
PRÉMIO ÁRBITRO DO ANO
1. O Prémio Árbitro do Ano é atribuído ao árbitro que tenha tido o melhor conjunto de actuações, considerando a sua prestação e progressão sob os aspectos técnico e disciplinar, na época finda.
2. Podem ser atribuídas Menções Honrosas, quando tal se justifique.

ARTIGO 16º

PRÉMIO REVELAÇÃO DO ANO

1. O Prémio Revelação do Ano é atribuído ao jogador, de idade não superior a 21 anos no início da época, que tenha revelado maior progresso competitivo e notória capacidade para se afirmar como jogador de futuro.
2. O atleta distinguido deve apresentar uma boa conciliação com as actividades escolares.
3. Podem ser atribuídas Menções Honrosas, quando tal se justifique.

ARTIGO 17º

PRÉMIO CARREIRA DESPORTIVA

O Prémio Carreira Desportiva é atribuído a quaisquer agentes desportivos que, pelas suas acções como jogadores, técnicos, árbitros ou dirigentes, ao longo da sua carreira desportiva, se tenham distinguido pelo excepcional contributo dado à causa do Rugby.


Em cada ano pode ser entregue mais do que um  Prémio Carreira Desportiva.

ARTIGO 18º

PRÉMIO AMIZADE DO RUGBY

O Prémio Amizade do Rugby pode ser atribuído, por proposta da Direcção, a qualquer pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira, que tenha contribuído significativamente, na época finda, para o apoio, desenvolvimento e divulgação da modalidade.

Em cada ano pode ser entregue mais do que um Prémio Amizade do Rugby.

  
ARTIGO 19º
DÚVIDAS E CASOS OMISSOS
Cabe à Direcção a resolão das dúvidas de interpretação e dos casos omissos do presente
Regulamento.

ARTIGO 20º 
ENTRADA EM VIGOR

O presente Regulamento entrou em vigor, após aprovação em Assembleia Geral, com a sua publicação no Boletim Informativo nº 5 -2004/05 de 8/10/04 e  foi alterado em reunião de Direcção da FPR de 9 Fevereiro de 2012

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