15 de abril de 2019

A FALTA DE COMPARÊNCIA E... A FALTA DE COMPARÊNCIA!

A propósito da recente decisão do Conselho de Disciplina que atribui uma falta de comparência não justificada ao São Miguel, desclassificando o clube do Campeonato Nacional da 1ª Divisão e despromovendo-o ao mais baixo escalão competitivo sénior, impedindo-o ainda de regressar à 1ª Divisão nas próximas cinco épocas desportivas, repete-se uma situação recente da história do rugby nacional que todos recordam com certeza.

A questão e a polémica andam à volta daquilo que é uma falta de comparência, quando comparada com... uma falta de comparência!

Isto porque quando se fala de falta de comparência deve ser tido em consideração que temos duas situações bem diferenciadas que nem sempre são tratadas da forma apropriada.

A situação mais comum é aquela em que um clube não comparece a um jogo – dá uma falta de comparência – e por isso é punido de determinada forma. E se der duas faltas de comparência será punido por essas duas não presenças.

Neste caso ainda existem as não presenças justificadas e as não justificadas, e em cada um dos casos as punições estão bem definidas no Regulamento de Disciplina.

Outra situação bem diferente é aquela em que uma equipa, por qualquer motivo que não a não presença num jogo, é punida com falta de comparência.
Ou seja a equipa comete qualquer ato que é punido com falta de comparência
Neste caso a falta de comparência não é uma ação (ou uma falta de ação) mas sim uma punição por uma ação que foi cometida.

Esta distinção entre a falta de comparência que é a não presença a um jogo, e a falta de comparência que é o castigo por um ato cometido, tem uma enorme diferença, e foi isto que o protesto de um dos clubes envolvidos na citada situação recente e o respectivo acórdão do Conselho de Justiça vieram esclarecer.

Mas porque tem esta distinção tanta importância?

Falámos acima na questão das faltas de comparência (não presença) justificadas e não justificadas, e acontece que se uma equipa der uma ou duas faltas de comparência (não presença) ela pode ser punida com o rebaixamento para o último escalão competitivo e ficar impedida de subir ao escalão original por uma série de anos.

Ou seja, uma equipa não comparece (dá uma falta de comparência) a um jogo (ou dois) e sofrerá uma punição que pode ser o rebaixamento.

No outro caso uma equipa comete um determinado ato, e é punida com falta de comparência.
E como foi punida pelo tal ato, não pode sofrer uma segunda punição pelo mesmo ato!

Ou seja, uma equipa é punida com uma falta de comparência e não pode sofrer uma segunda punição, por exemplo a desclassificação e/ou o rebaixamento de divisão!

Isto porque - e sem pretender entrar na esfera da Justiça e da Lei, da qual não fazemos parte - é um princípio básico do Direito penal que o infrator não pode ser punido duas vezes pela prática do mesmo ato!

E mais nada! Nada de desclassificação do São Miguel nem de rebaixamento – que seriam obviamente uma segunda ou terceira punição pelo mesmo ato!

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